Algumas inverdades estão sendo lançadas,sem nenhuma reflexão,não sei qual interesse de tal atitude.
Citarei algumas dessas inverdades
1ª " Especulações circulam pela cidade, que a melhor decisão é acatar a notificação do TCM, para não correr risco de uma pena maior que possa vim do MP".
Não circulam especulações , há um desejo ardente que essas secretarias sejam fragilizadas com a saída dos atuais, por parte daqueles que não torcem por Baixa Grande,mas por suas legendas partidárias;
2ª "A melhor decisão é acatar a notificação do TCM, para não correr risco de uma pena maior que possa vim do MP"
Não é uma boa postura aceitar como decisão final uma sentença que lhe cabe recursos. O homem público não deve ter medo da labuta permitida pelos limites da lei. Assinar sua propria sentença sem lutar as possibilidades legais é assinar um atestado de fraqueza e sinalizar sua incapacidade de liderança;
3ª" Mas mesmo assim a lei está a cima de qualquer capacidade técnica"
Ninguém está questionando nem indo de encontro a lei,mas pelo contrário,é a lei que nos fundamentar na direção que aponta a legalidade da permanença dos responsáveis pelas secretarias em destaques .
A lei não está duelando com a capacidade técnica,pelo contrario ,a capacidade técnica é garantida pela lei, e usada como critério para que algúem assuma um cargo secretario(a).
Professores, coordenadores,pessoal de apoio,alunos,pais e comunidade em geral lançaram uma campanha em pró dos secretarios,a mensagem de resistência tem Rejane como referencia ,mas engloba a todos.
Por que acreditamso que os secretários permanecerão ?
Primeiro vamos conceituar o instituto. A Controladoria Geral da União define o nepotismo como “a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa”.
É importante esclarecer que não existe no Brasil uma lei que regule a questão do nepotismo. Pois é! Somos criadores de um fenômeno chamado de inflação legislativa: temos um turbilhão de leis que regulam as mais variadas situações, mas não temos uma lei que discipline a questão do nepotismo.
Foi diante de tantos casos de nomeações esdrúxulas, em evidente violação ao princípio da moralidade administrativa, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de n º 13, que assim dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Conclui-se, destarte, que as nomeações de parentes até o terceiro grau, quer sejam consanguíneos quer sejam afins, violam a Constituição Federal. Destaque-se também que a referida Súmula é de observância obrigatória para toda a administração pública, seja no nível federal, estadual ou municipal.
Acontece, entretanto, que o próprio STF trouxe exceções a essa regra por meio de sua jurisprudência. Com efeito, quando analisamos os precedentes jurídicos daquele Tribunal concluímos que resta permitida a nomeação de parentes para ocupar os chamados “cargos políticos”.
Mais uma vez, vamos conceituar o instituto. Cargos políticos são aqueles ocupados pelos integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de outros cargos como de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais ou Municipais.
Por isso é muito comum que Prefeitos e Governadores nomeiem os próprios parentes para ocupar cargos de Secretários. É importante reiterar: mesmo diante da vedação contida na Súmula Vinculante de 13, o próprio STF pacificou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não estão compreendidos na aludida vedação. Por isso, em regra, as referidas nomeações são legais.
Mas... Muitos chefes do Executivo pensaram que tinham recebido do STF um salvo conduto e começaram, como se diz no popular, “a avacalhar”, promovendo nomeações a torto e a direito, e muitas vezes as pessoas nomeadas não possuíam a menor qualificação para o exercício da função. E isso fez com que o STF fixasse alguns parâmetros para coibir práticas violadoras da moralidade e impessoalidade administrativas: a nomeação não pode ser fundada tão somente no grau de parentesco, é preciso levar em conta a capacidade e a qualificação técnica de quem está sendo nomeado.
Resumindo:
Cargos políticos podem ser ocupados por parentes, mas é preciso ficar constatado que o parente possui alguma qualificação para exercer o cargo de forma eficiente.
Via de consequência, nomeações de parentes fundadas tão somente no vínculo de parentesco com a autoridade nomeante, ou seja, sem considerar a capacidade técnica exigível para o exercício do cargo são ilícitas e podem ser questionadas no Poder Judiciário.
Em 2009,um ano após o Supremo aprovar a Súmula Vinculante 13, o ministro do Supremo Tribunal Federal Menezes Direito ao permitir, em caráter liminar, que a filha da prefeita de Assis Chateaubriand (PR) reassuma a Secretaria de Saúde da cidade.
Ministro nega trâmite a reclamação que discute nepotismo no município de Queimados (RJ)
Terça-feira, 02 de janeiro de 2018
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29317, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra ato do prefeito do município de Queimados (RJ), que nomeou para o cargo de secretária municipal de Saúde companheira do vice-prefeito, em suposta violação ao conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 13.
O autor da ação sustenta que a nomeação caracteriza nepotismo. Alega que a conduta do prefeito viola princípios constitucionais ao beneficiar interesse do grupo familiar de seu aliado político. Afirma ainda que não há no texto da súmula qualquer exceção aos cargos de secretários municipais.
O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao pedido explicou que o Supremo, no julgamento do RE 579951, firmou entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da SV 13 aos cargos de natureza política. Mendes afirma que, na ocasião, acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela inexistência da prática de nepotismo cruzado em relação aos cargos de natureza política.
“No caso em tela, a secretária de saúde foi nomeada para desempenhar cargo que possui natureza evidentemente política. Logo, não se constata, de plano, violação à Súmula Vinculante 13 pelos atos reclamados”, disse.
O ministro explicou, ainda, que o instituto da reclamação não é adequado para investigar a presença de elementos caracterizadores do nepotismo, o que, no caso concreto, seria a análise da aptidão técnica da agente política em questão.
Fonte de pesquisas e estudos;http://www.coisasdojacuipe.com.br
https://martasabino.jusbrasil.com.br
http://www.stf.jus.br
https://www.conjur.com.br
Por Roque da Mota
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