Baixa Grande, Orgulho Nosso

Seguir Roque da Mota

OBRIGADO!,VOCÊ É O VISITANTE Nº

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

BAIXA GRANDE:DECRETO Nº 070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.








“ Dispõe sobre a responsabilidade pela colocação de materiais de construção e entulhos nas vias públicas,e dá outras providencias.’’

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos das Leis 002 /1993 e LC 021/2005.

Considerando que tem sido recorrente a colocação de materiais de construção nas vias públicas;

Considerando que tem havido constante colocação de entulhos de construções, de reforma e demolições de imóveis residenciais e ou comerciais nas ruas da sede, distrito e povoados deste Município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido, a colocação de materiais de construção, de entulhos, resíduos de construção, fábricas, oficinas e ou decorrente de reforma e demolição de construções residenciais ou comerciais, nas vias e logradouros públicos da sede do Município, Distrito ou Povoados, bem como os materiais resultantes de limpeza de jardins, quintais, terrenos, resíduos e embalagens de casas comerciais, assim definidos pelos Parágrafos 1º e 2º do Art. 10º da Lei Municipal nº 002 de 07 de Abril de 1993 ( Código de Postura) combinado com a Lei Complementar nº 021 de 17 de Dezembro de 2005( Código Tributário Municipal).

Art.2º - Cientifica que embora a remoção dos resíduos e ou materiais colocados em vias públicas seja de responsabilidade dos cidadãos que os tenha colocado nas vias e logradouros públicos, deverão os mesmos procurar a Secretaria de Obras e Urbanismo para agendamento da remoção dos referidos resíduos e materiais, e ter quitado a guia de recolhimento correspondente, junto ao setor de tributos do município.

Art. 3º Havendo descumprimento das normas retro mencionadas, os infratores, que uma vez notificados, não providenciarem a imediata remoção dos referidos resíduos e materiais, ficarão sujeitos ao pagamento de multa e despesas com a remoção e o conseqüente lançamento na divida ativa do Município, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Baixa Grande-Ba, 16 de Dezembro de 2014.

PEDRO LIMA Neto
Prefeito Municipal
Foto: DECRETO Nº 070 DE 16  DE  DEZEMBRO  DE 2014.

                                  “ Dispõe sobre a responsabilidade  pela  colocação de    materiais de construção   e  entulhos nas vias públicas,e dá outras providencias.’’

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos das Leis 002 /1993 e  LC 021/2005.

Considerando que tem sido recorrente a colocação de materiais de construção nas vias públicas;

Considerando que tem havido constante  colocação de entulhos de construções, de  reforma e demolições de imóveis residenciais e ou comerciais nas ruas da sede, distrito e povoados deste  Município.

DECRETA:

            Art. 1º -  Fica  proibido,  a colocação de  materiais de construção, de entulhos, resíduos de construção, fábricas, oficinas e ou  decorrente de reforma e demolição de construções residenciais ou comerciais, nas vias e logradouros públicos da sede do Município, Distrito ou Povoados, bem como os  materiais resultantes de limpeza de jardins, quintais, terrenos, resíduos e embalagens de casas comerciais, assim definidos pelos  Parágrafos 1º e 2º do Art. 10º da  Lei Municipal nº 002 de 07 de Abril  de 1993 ( Código de Postura) combinado com a  Lei Complementar nº 021 de 17 de Dezembro de 2005( Código  Tributário Municipal).
 
            Art.2º -  Cientifica  que  embora a remoção dos resíduos e ou materiais colocados em vias públicas seja de  responsabilidade dos cidadãos que os  tenha colocado nas vias e logradouros públicos, deverão os mesmos procurar a Secretaria de Obras e Urbanismo para agendamento da remoção dos referidos resíduos e materiais, e ter quitado a guia de recolhimento correspondente, junto  ao setor de tributos do município.

            Art. 3º Havendo descumprimento das normas retro mencionadas, os infratores, que uma vez notificados, não providenciarem a imediata remoção dos referidos resíduos e materiais,  ficarão sujeitos ao pagamento de multa e despesas com a remoção e  o conseqüente  lançamento na divida ativa do Município, conforme disposto no Código Tributário  Municipal.

            Art.4º-  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito de Baixa Grande-Ba, 16 de Dezembro  de 2014.

PEDRO LIMA  Neto
Prefeito Municipal

0 comentários:

OUÇA NOSSA RÁDIO !

BREVE HISTÓRIA DE BAIXA GRANDE

CLIQUE NO TÍTULO OU NA IMAGEM

Micareta de Baixa Grande-2015

Bloco- As Poderosas

O urso na Micareta de Baixa Grande

Baile à Fantasias-Micareta-2015

PREPARE-SE !

Arquivo do blog

VISITE DAMOTTA NEWS

 

Zero Hora

Últimas notícias

Carregando...